Sim, é possível sair de um consórcio. Muita gente não sabe disso, e quem sabe costuma descobrir os detalhes só na hora em que precisa: quanto volta, quando volta e o que é descontado. Essas respostas estão no contrato e na lei, e deveriam ser explicadas antes da assinatura, não depois.
Este texto resume as regras gerais. O que vale para o seu caso é o que está no seu contrato de adesão.
O que a lei diz
O consórcio é regulado pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central, que autoriza e fiscaliza as administradoras. A regulamentação atual sobre constituição e funcionamento dos grupos está na Resolução BCB nº 285/2023.
Na prática, quem sai do grupo antes de ser contemplado passa a ser um consorciado excluído. Isso acontece de duas formas:
- Por pedido: você comunica à administradora que não quer mais continuar.
- Por inadimplência: você deixa de pagar as parcelas, nos termos previstos no contrato.
Um ponto importante: quem já foi contemplado e usou o crédito não tem essa saída. A partir daí, a pessoa é devedora do grupo e as parcelas restantes são uma dívida, garantida normalmente pelo próprio imóvel.
Quanto você recebe de volta
O artigo 30 da Lei 11.795/2008 garante ao excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo. O valor é calculado pelo percentual do bem que você já amortizou, aplicado sobre o valor do bem vigente na data da assembleia em que sua cota for contemplada, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira.
Isso quer dizer que nem tudo o que você pagou volta. A parcela do consórcio é composta por partes diferentes, e só uma delas é restituída como fundo comum:
- Fundo comum: a parte que forma o crédito do grupo. É essa que volta, atualizada.
- Taxa de administração: é a remuneração da administradora pelo serviço já prestado. Em regra, não é devolvida.
- Seguro, quando contratado: cobriu o risco durante o período. Não volta.
- Fundo de reserva, se houver: pode ter destinação prevista em contrato, inclusive restituição no encerramento do grupo.
- Multa ou cláusula penal, se prevista no contrato: pode ser descontada do valor restituído, dentro dos limites da regulamentação.
Exemplo ilustrativo
Exemplo ilustrativo, com números redondos, sem rendimentos financeiros e sem multa. Não representa nenhum contrato real.
Uma carta de R$ 400.000, com 200 meses e taxa de administração total de 20%. Depois de 24 parcelas, o consorciado amortizou 12% do bem (0,5% ao mês) ao fundo comum e pede para sair.
Se a cota dele for contemplada numa assembleia em que o crédito já foi reajustado para R$ 420.000, a restituição será de cerca de 12% de R$ 420.000, ou seja, R$ 50.400. O que ele pagou de taxa de administração e seguro nesse período não entra nessa conta. Se o contrato prever multa, ela é descontada desse valor.
Quando o dinheiro volta
Aqui está a parte que mais surpreende: a devolução não é imediata.
Pela lei, a cota excluída continua concorrendo nas assembleias, mas para fins de restituição (art. 22, § 2º). Você recebe quando:
- a cota excluída for sorteada numa assembleia de contemplação; ou
- o grupo for encerrado, se a cota não tiver sido sorteada antes. A lei prevê que, em até 60 dias após a última assembleia, a administradora comunique os valores à disposição, e que o encerramento ocorra em até 120 dias dessa assembleia (arts. 31 e 32).
Num grupo de imóvel com prazo longo, isso pode significar esperar muitos anos. Não há data garantida, assim como não há data garantida para a contemplação de quem continua no grupo.
A alternativa: transferir a cota
Se você precisa de liquidez antes, existe outro caminho: transferir a cota para outra pessoa. O artigo 13 da lei permite a transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiros, com prévia anuência da administradora.
Funciona assim:
- Você encontra um interessado em assumir a cota.
- Os dois negociam o valor que o comprador paga a você pelo que já foi quitado.
- A administradora analisa o cadastro do novo titular e formaliza a cessão.
- O comprador passa a pagar as parcelas restantes.
Essa negociação é livre, então o valor pode ser maior ou menor do que você receberia como excluído. A vantagem é o prazo: você recebe na negociação, e não no sorteio ou no encerramento do grupo. Só faça qualquer acerto com a transferência formalizada pela administradora. O mesmo cuidado vale para quem compra, como explicamos no texto sobre carta contemplada.
Por que isso precisa ser explicado antes de assinar
O consórcio é um compromisso longo. Num grupo de imóvel, o prazo pode passar de 200 meses. Em todo esse tempo, a vida muda: a empresa precisa de caixa, o plano de compra muda, a renda cai.
Por isso, antes de assinar, você deveria saber:
- se o contrato prevê multa por desistência e de quanto;
- como a restituição é calculada e atualizada;
- que o valor só volta na contemplação da cota excluída ou no encerramento do grupo;
- como funciona a transferência da cota naquela administradora.
Se ninguém explicou isso, o consórcio foi vendido pela metade. Para revisar o básico, veja como funciona o consórcio.
Quando o consórcio não é o caminho
Se existe uma chance real de você precisar desse dinheiro de volta no curto prazo, o consórcio provavelmente não é o produto certo. Ele funciona para quem consegue sustentar a parcela durante todo o prazo, inclusive na espera pela contemplação. Também não é o caminho para quem está entrando no limite do orçamento, contando com um aumento de renda que ainda não aconteceu. Nesses casos, o mais sensato é ajustar a condição financeira antes e voltar à decisão depois.
Próximo passo
Se você está pensando em entrar num consórcio de imóvel, ou já está num grupo e quer entender suas opções, a Fexcon faz um estudo gratuito do caso. Explicamos prazo, custo, lance e regras de cancelamento antes de qualquer assinatura, com um comparativo para você decidir sem pressão. Comece pelo simulador ou conheça o método Acelera Bem.